Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Alfredo Arce Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ JULGAMENTO DO TEMA N. 1169 DO STJ - DESNECESSIDADE - PROCESSO JÁ SEGUE COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como este Tribunal de Justiça, em recurso anterior, já determinou a conversão do cumprimento em liquidação de sentença, tem-se que fazendo o distinguishing, não é caso de suspensão, pois se o processo já caminha como liquidação, a questão do requisito cai por terra, o que afasta por completo a necessidade de suspensão processual. Decisão reformada com a determinação do prosseguimento do feito na origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412744-95.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/08/2024, 00:00