Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosa Maria Arguelho Trindade de Matos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - REGULARIZADO - VÍCIO SANADO. CONTINÊNCIA - NÃO VERIFICADA - CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO E DE SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a (i) ocorrência de prescrição; (ii) se há falha na representação processual da autora; (iii) continência com a ação n. 0800593-86.2021.8.12.0054; (iv) se houve regularidade ou não da contratação dos serviços referentes às tarifas de emissão de cartão e seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Por sua vez, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estipula que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, não há que se falar em prescrição, na medida em que os contratos objetos de análise foram celebrados em 13/11/2018 (f. 211) e 03/05/2019 (f. 199) e a ação foi ajuizada em 29/05/2023. 4. A representação processual da autora/apelante já fora regularizada, não havendo que se falar em defeito passível de macular a análise do recurso. 5. Embora tratam-se das mesmas partes, a causa de pedir no processo n. 0800593-86.2021.8.12.0054
Acórdão - Apelação Cível nº 0805911-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
trata-se de revisão de contrato de reserva de margem consignável, ao passo que a presente ação discute a contratação de "seguro prestamista" e "tarifa de cartão". Portanto, distintas as causas de pedir, não há se falar em litispendência. 6. No caso, o banco requerido comprovou a prévia pactuação ou a autorização do consumidor para cobrança de tarifa de "Cesta expresso 4", razão pela qual as cobranças realizadas devem ser reputadas devidas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..