Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Advogada: Nicolle Rizzi dos Santos (OAB: 371214/SP) Advogado: Eduardo Moreira de Oliveira (OAB: 314792/SP) Apelada: Lucelena Chamrek de Paula DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 9.500,00 a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito. A parte autora buscava a condenação integral no valor de R$ 22.459,00, alegando perda total do veículo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou a alegada perda total do veículo segurado; (ii) verificar se documentos apresentados apenas em sede recursal poderiam ser considerados como prova válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova a alegada perda total do veículo segurado, limitando-se a apresentar fotografias, nota fiscal de venda do veículo e comprovante de pagamento da indenização securitária. Ausente laudo pericial ou prova técnica idônea que demonstre a perda total do automóvel, a autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Documentos apresentados em sede recursal são manifestamente extemporâneos e não podem ser conhecidos, em observância à preclusão e ao princípio do contraditório. A venda do salvado, desacompanhada de prova da baixa do registro do veículo junto ao DETRAN, não é suficiente para comprovar a perda construtiva ou técnica do automóvel. De acordo com o princípio geral do ônus da prova, fato alegado e não provado equivale a fato inexistente. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, não se justifica a majoração do valor indenizatório. Precedentes jurisprudenciais orientam que, na ausência de prova inequívoca da perda total, o ressarcimento deve se limitar aos danos efetivamente demonstrados, sob pena de enriquecimento indevido da seguradora em face do terceiro causador do acidente. Mantida a sentença de parcial procedência, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de provar a perda total do veículo segurado incumbe à seguradora que pretende o ressarcimento integral, conforme art. 373, I, do CPC. Documentos juntados apenas na fase recursal são extemporâneos e não podem ser conhecidos, em respeito ao princípio da preclusão. Na ausência de prova da perda total, o ressarcimento deve se limitar aos danos efetivamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 944 e 779. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801997-91.2018.8.12.0018, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 29/03/2021. TJMG, Apelação Cível n. 10000210851184001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 06/07/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807932-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.