Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Osvaldo Vieira de Faria (OAB 1423B/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS) Processo 0001060-56.2009.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Sergio Nascimento Lopes ME, Maria de Lourdes Ferreira de Macedo Lopes, Sergio do Nascimento Lopes - Inicialmente, é o caso de acolher o requerimento formulado pelo advogado do exequente, que labora no processo desde o seu início, sendo, portanto, titular da verba honorária fixada na decisão inicial (p. 39) na quantia original de R$ 7.368,47 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Assim, e não havendo indícios de irregularidade na planilha apresentada em conjunto com o respectivo requerimento (p. 805/814), defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0003119-51.2008.8.12.0010 do crédito pertencente a Sérgio Nascimento Lopes ME até o limite do crédito pertencente ao advogado Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB/MS 9.070), calculado até 31/08/2024 no valor de R$ 20.968,40 (vinte mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Expeça-se ofício direcionado à 2ª Vara de Fátima do Sul, a fim de que seja formalizada essa penhora nos autos de nº 0003119-51.2008.8.12.0010. Com relação ao pleito para compensação dos créditos, entendo que embora haja coincidência entre credores e devedores, exceto no tocante ao crédito de honorários advocatícios, a solução da questão passa pelo desconto dos valores que os executados têm a receber da instituição financeira exequente nos autos da execução de nº autos de nº 0003119-51.2008.8.12.0010, cujo último cálculo aponta um crédito para o executado Sérgio Nascimento Lopes ME no valor de R$ 65.607.253,03 (sessenta e cinco milhões, seiscentos e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), ou seja, muito superior ao crédito que o banco exequente busca nesta demanda. Assim, como pleiteado por ambas as partes, basta a suspensão do presente feito até a solução do processo de execução em que realizadas as penhoras no rosto dos autos. Posto isso, suspendo o presente feito até que haja a solução dos autos de nº 0003119-51.2008.8.12.0010. Em decorrência da suspensão, e por considerar as penhoras no rosto dos autos suficientes para a garantia desta execução, fica prejudicado o requerimento da p. 797. Providencie o Cartório a expedição do ofício acima determinado. Publique-se a presente decisão no órgão oficial (DJ). Após a publicação desta decisão e não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse período, desarquivem-se e certifique-se o andamento do processo em que efetuadas as penhoras no rosto dos autos. Não havendo solução, retornem os autos ao arquivo provisório, renovando essa rotina até a solução definitiva daquele processo. Às providências.