Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB 22129A/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001AM/S) Processo 0800194-54.2014.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Estevão Barbosa Soares - Exectdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo -
Vistos, etc. A parte autora impugnou a ausência de juros remuneratórios no laudo apresentado. O requerido, por sua vez, impugnou a incidência de juros remuneratórios, requerendo subsidiariamente sua incidência até a data de encerramento da conta, bem como o índice de correção monetária. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Em relação aos juros remuneratórios, cabível a incidência até a data do encerramento da conta poupança, situação devidamente levada em consideração pela perícia, conforme estampado na metodologia e nos critérios adotados de fl. 570. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EM EXECUÇÃO DEVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva, consoante decidido no REsp nº 1.391.198/RS e Recursos Especiais Repetitivos nº 1.438.263/SP e nº 1.362.022/SP (Tema 948). II - Os juros remuneratórios são devidos por estarem previstos no título em execução, devendo incidir até a data do encerramento da conta poupança comprovado pelo agravante, sob pena prosseguir até a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o incidente de cumprimento da sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410515-65.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 22/07/2024, p: 24/07/2024). Quanto ao cálculo da correção monetária, conforme jurisprudência do STJ (Resp 1430436/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015), o índice para cálculo de correção monetária de rendimento de poupança no período do Plano Verão (janeiro/fevereiro 1989) é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o qual foi, hodiernamente, substituído pelo INPC. O e.TJMS também tem entendido neste sentido: E M E N T A - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. PLANO VERÃO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, é possível extrair os fundamentos do inconformismo do recorrente. A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso. Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante. Os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês são devidos até a data de encerramento da conta poupança. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 0001858-07.2010.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reforma-se parcialmente a decisão a quo para fixar o INPC (que substituiu o IPC) como índice de correção monetária indicado para os cálculos de rendimentos em poupança do período do Plano Verão. 2. No caso, não há falar em fixação de honorários advocatícios, eis que não constatada a litigiosidade excessiva. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411467-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024) (grifei) Assim, o índice de atualização monetária a ser usado seria o IPC, o qual, nos termos acima foi substituído pelo INPC, conforme jurisprudência do TJMS. Intimem-se. Precluída a via impugnativa, intime-se o perito para apresentar novo cálculo, levando em conta os parâmetros apresentados nesta decisão. Às providências e intimações necessárias.