Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Ilva Lemos Miranda (OAB 10039/MS), Breno de Andrade Alves (OAB 23178/MS), Mila Gomez Alves (OAB 24640/MS) Processo 0801223-95.2012.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: RAUL CARLOS PEIXOTO - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para, reconhecendo o excesso de execução, definir o saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 582.103,93 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e três reais e noventa e três centavos), atualizado até 1º de fevereiro de 2024. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 881.108,13 - p. 859) e aquele agora homologado (R$ 582.103,93 -p. 911), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do cálculo que acompanha a petição inicial do cumprimento de sentença (01/02/2024). A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da vultosa quantia que faz jus o exequente, afasto os efeitos do benefício da gratuidade exclusivamente no tocante ao presente procedimento, podendo a verba sucumbencial acima fixada ser exigida diretamente pelo advogado da parte executada. Com base no mesmo fundamento da decisão anterior, desde já e de forma imediata autorizo o levantamento em favor do exequente da quantia de R$ 57.290,93 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), atualizada pelos índices da Conta Única desde a data do depósito (p. 866). Autorizo, também, o levantamento em favor do executado da quantia de R$ 390.335,10 (trezentos e noventa mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), correspondente à subtração do valor exigido originariamente (R$ 1.088.859,81) da quantia considerada devida (R$ 582.103,93), descontados os 10% de multa (R$ 58.210,39) e os 10% de honorários (R$ 58.210,39). A fim de evitar qualquer prejuízo às partes, ainda que o recurso tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo, em juízo de cautela, determino que seja aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 1418936-44.2024.8.12.0000 para deliberar sobre o levantamento dos valores correspondentes à multa e aos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, bem como de eventuais valores remanescentes decorrentes da atualização do saldo credor do exequente.