Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lenir Cunha Reinaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÕES DE INVALIDADE DO CONTRATO E DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a invalidade do contrato e dos descontos efetuados; b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) a aplicação da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, para a apuração da vulnerabilidade do consumidor e a abusividade na cobrança dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto aos temas não mencionados na petição inicial, ante a flagrante inovação recursal. 4. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ.. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida em parte, e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803161-14.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
02/12/2024, 00:00