Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
17/09/2025, 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 14:33
Expedição de Ofício.
16/09/2025, 08:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
21/08/2025, 12:30
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 12:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
21/08/2025, 12:05
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 12:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
21/08/2025, 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:58
Prazo em Curso
04/08/2025, 10:29
Documentos
Despacho
•24/04/2025, 17:46
Sentença
•12/02/2025, 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 14:33
Expedição de Ofício.
16/09/2025, 08:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
22/08/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
21/08/2025, 12:30
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 12:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
21/08/2025, 12:05
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 12:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
21/08/2025, 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:58
Prazo em Curso
04/08/2025, 10:29
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
04/08/2025, 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
01/08/2025, 07:52
Emissão da Relação
31/07/2025, 18:02
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
30/07/2025, 12:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
30/07/2025, 12:45
Transitado em Julgado em data
30/07/2025, 08:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/06/2025, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
17/06/2025, 12:22
Prazo em Curso
26/05/2025, 08:07
Juntada de Petição de Contra-razões
21/05/2025, 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
16/05/2025, 03:04
Prazo em Curso
07/05/2025, 12:13
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
07/05/2025, 05:35
Relação encaminhada ao D.J.
06/05/2025, 07:56
Emissão da Relação
05/05/2025, 18:09
Documento Digitalizado
05/05/2025, 18:08
Documento Digitalizado
05/05/2025, 18:08
Documento Digitalizado
05/05/2025, 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/04/2025, 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/04/2025, 15:16
Expedição em análise para assinatura
29/04/2025, 13:37
Prazo em Curso
28/04/2025, 10:12
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
28/04/2025, 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
25/04/2025, 07:54
Emissão da Relação
24/04/2025, 18:43
Prazo em Curso
24/04/2025, 18:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/04/2025, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 17:46
Conclusos para decisão
24/04/2025, 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 21:06
Prazo em Curso
25/03/2025, 07:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
20/03/2025, 05:35
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2025, 07:55
Juntada de Petição de Apelação
18/03/2025, 17:40
Emissão da Relação
18/03/2025, 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2025, 16:10
Prazo em Curso
20/02/2025, 06:43
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
19/02/2025, 07:49
Emissão da Relação
18/02/2025, 08:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/02/2025, 15:53
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 15:53
Registro de Sentença
12/02/2025, 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
12/02/2025, 15:53
Conclusos para despacho
22/01/2025, 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2024, 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
19/11/2024, 06:46
Prazo em Curso
31/10/2024, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 14:09
JUÍZO - Conciliação não realizada
23/10/2024, 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/09/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Osmair Alves Garcia -
Intimação - ADV: Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não prenche os requisitos legais. Osmair Alves Garcia, qualificado, ingresa com ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos em face de Pereira e Santos Comércio de Moveis Ltda, também já qualificado, onde alega, em síntese, que é consumidor e que realizou a compra de uma lavadora de alta presão junto à requerida sendo constatado posteriormente que esta apresentava defeito. Sustentou que tentou solucionar a lide de todas as maneiras, de forma frustrada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida à restiuição da quantia paga pelo produto defeituoso bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a tutela de urgência consistente em compelir a requerida à restiuição imediata da quantia paga. É o relatório. Decido. O art. 30, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 30. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. § 1º Para a concesão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea para resarcir os danos que a outra parte posa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hiposuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifcação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de ireversibildade dos efeitos da decisão." [.]" Verifica-se no presente caso que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrosim, ausente perigo de dano, posto que ausente a urgência alegada pela parte autora, não sendo o produto adquirido caracterizado como esencial termos do art. 18, §3º do CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Designe-se audiência de concilação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 34 do CPC). Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 34, §3º do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando corerá da data do protocolo (art. 35 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 34 do CPC). Tratando-se de proceso eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pesoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 34, § 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 34, § 9º, do CPC). Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do proceso. Modelo 379710 - Endereço: Rua Floriano Peixoto, 1.01, Centro - CEP 7970-00, Fone: (67) 345-121, Anaurilândia-MS - E-mail: [email protected] Às providências. Intime-se.
19/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
16/08/2024, 21:09
Prazo em Curso
16/08/2024, 12:23
Expedição de Carta.
16/08/2024, 12:23
Expedição em análise para assinatura
16/08/2024, 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
16/08/2024, 08:00
Emissão da Relação
15/08/2024, 10:05
Prazo em Curso
14/08/2024, 18:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
14/08/2024, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 18:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 18:53
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 18:52
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 01:00:00, Vara Única.
14/08/2024, 18:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/08/2024, 18:47
Tutela Provisória
14/08/2024, 18:47
Conclusos para decisão
14/08/2024, 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2024, 15:18
Prazo em Curso
01/08/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Osmair Alves Garcia - Intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), acerca do Despacho de fl. 33, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias: (...)
Intimação - ADV: Karina Ribeiro Reghin (OAB 19832/MS) Processo 0800476-89.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar sua documentação pessoal bem como comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial. Sem prejuízo, considerando o requerimento de concesão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá o autor demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica através dos meios cabíveis (holerite, CTPS, declaração de renda.) sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente retornem os autos conclusos."
01/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
31/07/2024, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2024, 07:58
Emissão da Relação
30/07/2024, 12:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/07/2024, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2024, 16:34
Conclusos para decisão
29/07/2024, 09:31
Retificação de Classe Processual
29/07/2024, 09:31
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 09:30
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 09:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
29/07/2024, 09:26
Informação do Sistema
27/07/2024, 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação