Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alcirio Bruxel - 1)
Intimação - ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801189-98.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Em atenção às disposições do art. 334, caput, do CPC, determino a designação de sessão de conciliação/mediação perante o Núcleo de Conciliação e Mediação desta comarca. Fica desde já autorizado à conciliadora/mediadora empregar o meio de solução de conflitos que repute adequado ao caso. Caso o autor tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e o réu, após intimado, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. 3) Cite-se e intime-se pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. 4) A parte autora comprovou que a parte ré desconta mensalmente de seu benefício previdenciário (fls.19-21). Não é possível exigir que ela faça prova negativa, ou seja, que comprove que de fato não realizou a aludida contratação, de modo que, nesse aspecto, reputo-a hipossuficiente e, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório. Tenho que, nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade de existência do direito invocado e que o risco de dano evidencia-se pela supressão indevida de sua renda, fato que pode frustrar seu sustento. Sendo assim, concedo a tutela provisória vindicada para determinar que sejam suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes a contribuição CAAP. Oficie-se ao INSS determinando que, no prazo de até 5 (cinco) dias, providencie o cumprimento desta decisão, suspendendo o desconto, sob pena de desobediência. Às providências e intimações necessárias.