Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Nascimento Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Ante o art. 9, § 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 10. Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromiso e sob a fé de seu grau, o Dr. Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 60,0 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal. O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profisionais habiltados e que aceitem o encargo. O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo. Deixo de determinar a designação de sesão de concilação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de concilação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos procesos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial prencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único. A Lei 14.31/202 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade procesual da posibildade de julgamento liminar de improcedência. Os novos elementos necesários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) posíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ao lado deses novos requisitos, surgiu a posibildade de indeferimetno limnar, o qual ocoreu a partir da alteração do fluxo procesual inicial, na forma do artigo 129-A, §1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em noso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Asim, ainda não é caso de citação do INS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intimação - ADV: Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS), Patrícia Aparecida Pasquali (OAB 28124B/MS) Processo 0801196-90.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora. Promovam-se as dilgências para a realização da perícia. Voltem conclusos para análise do laudo pericial. Expeça-se o necesário. Às providências