Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Izabel Cristina da Silva Torres Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS)
Agravado: Centro Oeste Transportes e Grãos Ltda Advogado: Carlos Rodrigues Pacheco (OAB: 5712/MS)
Agravado: Cleison J. S. Cavalcanti-me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante em ação de cobrança. A recorrente argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, alegando possuir renda líquida comprometida, dívidas inscritas em dívida ativa e débitos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da justiça gratuita encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o julgador a negar o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. A renda mensal da parte recorrente, fixada em R$ 4.500,00 líquidos e R$ 7.000,00 brutos, excede o patamar do mínimo legal para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A mera alegação de existência de dívidas, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando não demonstrado o comprometimento integral da renda com despesas essenciais. A concessão do benefício sem critérios rigorosos pode banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que se destina apenas àqueles efetivamente necessitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da justiça gratuita é cabível quando comprovada a capacidade financeira do requerente de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A alegação genérica de existência de dívidas, desacompanhada de comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1402154-93.2023.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802194-75.2016.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA