Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0821617-14.2016.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Nilson Costa Ferreira - Reqdo: K C de Almeida Andrade ME - SENTENÇA DE FLS. 252-256: Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das requeridas, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido pela variação do IGPM-FGV a contar da propositura da ação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. P.R.I.