Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joaquim José de Souza Advogado: Joaquim José de Souza (OAB: 3354/MS)
Apelado: Luciano Ribeiro da Fonseca Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS)
Interessado: Joaquim Jose de Souza Advogados Associados
Apelação Cível nº 0805440-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
VISTOS, etc. Considerando que, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Considerando ainda o previsto no artigo 1.007, §4º, do CPC, o qual informa que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Tendo em vista que o apelo de fls. 1.940/1.962 foi interposto em 20/08/2024, sem que o preparo fosse recolhido, violando o artigo 1.007, caput, do CPC. E um segundo apelo (fls. 1.963/1.985) interposto no dia 21/08/2024, com o preparo, o qual não será analisado porque já ocorreu a preclusão consumativa. Intime-se o apelante para, em 05 (cinco) dias, pagar a diferença do preparo que foi recolhido apenas em 21/08/2024, mas deveria ter sido feito no momento da interposição do recurso original (20/08/2024). Essa intimação segue o disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC (recolhimento em dobro). Se o pagamento da diferença não for comprovado nesse prazo, o recurso não será conhecido por deserção, por ausência de regularização exigida. Comprovado o pagamento, ou fluído o prazo, retornem os autos conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 29 de novembro de 2024. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator