Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eledir Alves de Almeida - Ré: Eliane Muller de Moraes - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado por Eledir Alves de Almeida em desfavor de Eliane Muller de Moraes, ambas suficientemente qualificadas, o que faço pelas razões supra. Sucumbente, condeno a autora, ora vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial considerando a ausência de complexidade da discussão, em contraponto com seu ingresso na fase probatória, com realização de audiência de instrução, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Elias Razuk Jorge Filho (OAB 10122/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0834895-77.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -