Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ademir Gregorio de Barros Advogado: Jhonathan Duarte Mancoelho (OAB: 19715/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP)
Apelado: Alpha Consultoria e Servicos Ltda Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese o apelante alegar que realizou o negócio acreditando que seria contemplada de forma imediata, é evidente que entabulou a contratação de um consórcio, modalidade essa que não prevê o momento da contemplação. Não se verifica vício de consentimento, pois o contrato de consórcio celebrado entre as partes é claro em informar as condições de contemplação e a ausência de garantias de contemplação imediata, tendo sido o recorrente devidamente cientificado dessas condições, inclusive em cláusulas expressas no pacto. As provas dos autos, como conversas de WhatsApp e o contrato assinado, não corroboram a alegação de que houve promessa de contemplação imediata. As mensagens indicam que o apelante tinha ciência de que o lance ofertado poderia não ser suficiente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura vício de consentimento ou propaganda enganosa quando o contrato de consórcio é claro sobre as condições de contemplação, e não há provas robustas de promessas falsas ou omissões relevantes. Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do contrato firmado entre as partes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença de Primeiro Grau de improcedência. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823374-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..