Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: PAULA GABRIELE ANDRADE MALDONADO, RENAN SANTA CRUZ MARINHO - Isto posto, homologo o acordo de f. 165/172 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Ricardo Souza Pereira (OAB 9462/MS), Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB 9838/MS), Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB 23570/MS), Welerson Cezar de Oliveira (OAB 25286/MS) Processo 0824409-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Guilhermina Godoy Raffel -