Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Br Net Tecnologia da Informação e Infraestrutura de Redes Eireli Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS)
Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CARTA DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES - LEGALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 11.795/08 - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exigência de garantias complementares para a liberação da carta de crédito está prevista no contrato firmado entre as partes, em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/08, que autoriza a administradora a exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. O regulamento do consórcio (Cláusula 33.1) previa de forma clara a possibilidade de exigência de avalista, fiador ou devedor solidário, além da comprovação de capacidade econômico-financeira. No caso concreto, conforme o áudio juntado aos autos, houve prévia ciência do representante da apelante sobre as condições contratuais e a possibilidade de exigência de garantias complementares. Aliás, a juntada posterior da mídia (áudio) foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme permitido pelos arts. 434 e 435 do CPC/2015, tratando-se de elemento relevante para a busca da verdade real, não se verificando má-fé ou surpresa processual na sua apresentação. A exigência de cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo a apresentação de garantias complementares, não configura ato ilícito ou conduta abusiva, sendo legítima a negativa da liberação da carta de crédito enquanto não cumpridas as condições previstas. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815942-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.