Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB 2524B/MS) Processo 0838216-28.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oriente Comércio e Importação de Penus Ltda - Exectdo: Arcanjo Distribuidora e Comércio de Alimentos e Logística Ltda - Vistos etc. 1) A parte executada foi devidamente intimada para indicar bens de sua propriedade para garantia da dívida, com advertência de que a não indicação configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo se esgotou inexistindo nomeação de bens à penhora e tampouco justificativa para o não atendimento da determinação judicial pela parte executada. O TJMS já se posicionou pela possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da inércia da parte executada em nomear bens à penhora, cuja ementa do acórdão transcrevo abaixo: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL E OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS BENS SUJEITOS À PENHORA APÓS INTIMAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I) Com a preocupação de resguardar o princípio da boa-fé processual, o legislador capitulou, no artigo 774 do Código de Processo Civil, os chamados atos atentatórios à dignidade da jurisdição executiva, consubstanciados em manobras destinadas a frustrar ou atrapalhar os fins e efeitos da execução. II) Pratica ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a fixação da multa estipulada no parágrafo único do art. 774 do CPC, o devedor que descumpre ordem de indicar bens sujeitos à penhora após intimação e dilação de prazo para tanto (incisos III e IV, art. 774, CPC). A norma estabelece que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que na espécie não ocorreu, mantendo-se a devedora omissa. III) Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403568-68.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/07/2019, p: 29/07/2019). Assim, diante do descumprimento da ordem judicial, condeno a parte executada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixo-lhe multa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da presente execução, a ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado. Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 3) Se decorrer o prazo sem manifestação da parte exequente, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intimem-se.