Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danyara Mendes Lazzarini (OAB 15343/MS), Mirlene Aparecida Ferreira (OAB 115572MG) Processo 0801099-87.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Geraldo Silva Eleuterio - Vistos etc., Pretende a parte exequente a inclusão de restrição SERASAJUD No que concerne ao pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, pondere-se que tal possibilidade constitui uma inovação do Código de Processo Civil de 2015, eis que, em seu art. 782, §§ 3º e 5º, autorizam que o juiz assim o faça a requerimento das partes nas execuções de título judicial e extrajudicial. Desse modo, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o art. 782, CPC/15, estabelece que, "não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá". E, no §º 3º da mencionada norma, resta disposto que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Trata-se de mecanismo de efetividade processual. Assim, o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, que constitui uma faculdade do juízo, in casu, deve ser acolhido, uma vez que, realizadas diversas diligências, não se logrou obter uma solução nestes autos. A título de ilustração colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD – COERCIBILIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO – APLICA-ÇÃO DO ART. 782, §§ 3.º E 5.º, DO CPC – RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14051957320208120000 MS 1405195-73.2020.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 04/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). No caso em concreto, cumpre ao Poder Judiciário, que deve zelar pela eficácia das medidas necessárias para a satisfação do crédito, dar cumprimento à norma processual. Ademais, a prática do ato está se dando a requerimento da parte, detentora do título executivo e que garante a ausência de sua quitação, sendo certo que eventual fraude ou má conduta processual da parte exequente, a exemplo de se constatar a quitação da dívida ou sua inexigibilidade por qualquer motivo, poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida, risco a que se submete o credor ao postular a inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. Não obstante, revelando-se o contexto da lide que é legítimo o pedido de inclusão das filiais da devedora em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015, este deve ser deferido.
Diante do exposto, determino a inclusão dos dados do(s) executado(s) em cadastro de restrição ao crédito, através do convênio SERASAJUD, juntando esta serventia judicial o espelho respectivo. Em qualquer hipótese, havendo extinção desta exe-cução, a restrição será imediatamente levantada, independentemente de requerimento ou prévia determinação deste juízo. Outrossim, tendo em vista que a falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora. R. Intimem-se.