Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Janaina Gomes da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pela teoria da asserção ou della prospetazione, predominantemente acolhida entre nós, para ajuizar a ação, como direito abstrato e autônomo, basta, sob o ângulo da legitimidade passiva, que a parte autora alegue situação que, se verificada, tornaria o réu, em tese, titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material cuja tutela é pedida na inicial. No que se refere ao início do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro de vida decorrente de invalidez, os Tribunais Superiores vêm sedimentando a aplicação do princípio da actio nata, que estabelece que o termo inicial da prescrição, corresponde ao momento da ciência inequívoca da violação do direito pretendido. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802617-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..