Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Roberto Segantini -
Réu: Claudemir Deola - Intimação da decisão de fls. 41/43, I -
Intimação - ADV: Paulo Donizete Mazzone Augustinho (OAB 23516/MS) Processo 0801517-24.2024.8.12.0012 - Monitória - Defiro os benefícios da justiça gratuita. II -
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS ROBERTO SEGANTINI contra CLAUDEMIR DEOLA, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, para que seja deferida a medida cautelar requerida, para determinar o bloqueio do veículo (CHEVROLET S-10 LTZ DD4A, ano/modelo 2014, cor prata, com Chassi n. 9BG148MK0EC429673, Placa n. OOH7B18) por meio do RENAJUD, bem como determinar a busca e apreensão do mesmo veículo visando assegurar o resultado final do processo, dado a iminente possibilidade de dilapidação, ocultamento, dentre outras medidas que o réu possa se utilizar para coimar o pagamento da obrigação; seja também deferida cautelarmente o bloqueio de ativos do réu por meio do sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tem-se que ausentes os requisitos legais supracitados.Embora tenha restado evidenciada a probabilidade do direito por meio das folhas de cheque apresentadas às f. 14/19, não há como se verificar se realmente existe o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o primeiro cheque é de outubro de 2023 e o último cheque vencido é de março, ou seja, a dívida já possui vários meses sem que isso prejudicasse o sustento do autor, de modo que o indeferimento da tutela não lhe trará maiores prejuízos. Outrossim, não há qualquer prova de que a parte requerida esteja ocultando bens a fim de obstar a quitação da dívida. Fiel a esta fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III - Em termos a inicial, por mandado, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, intimando-a para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado, deverão constar as seguintes advertências: a) no prazo de quinze dias (art. 702 CPC), poderá o requerido oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, que serão processados nos próprios autos, o qual suspenderá a eficácia do mandado inicial (§ 4º); b) não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 515, I, do CPC; c) cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas (701, § 1º do CPC); d) que desde já os honorários advocatícios são fixados em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC). Às providências e intimações necessárias.