Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS) Processo 0800897-06.2015.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Valéria Ferreira Dias Medeiros - A parte executada/impugnante requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida sob o argumento de evolução patrimonial, descaracterizando o estado de pobreza alegado, não necessitando mais de assistência judiciária (fls. 1062/1064). Intimada, a parte exequente/impugnada informou que sua situação financeira não mudou desde a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Informou ainda que o pedido de regovação encontra-se precluso. Aduz ainda que o executado/impugnante não comprovou alteração em sua situação financeira, porquanto a renda percebida na época e hoje, considerando a inflação, é a mesma. Pondera ainda que no extrato juntado, sua renda líquida é de R$2.852,03, comprovando que boa parte de sua remuneração é destinada para o provimento das suas necessidades básicas e de sua família, como água, luz, mercado, exames, medicamentos, entre outras despesas (fls. 1092/1098). Vieram os autos em conclusão. Decido. Em decisão fora acolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresenta às fls. 995/999, reconhecendo o excesso de execução de R$6.391,18, reconhecendo ainda como devido a título de condenação do principal, a quantia de R$132.304,51 e condenando a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, equivalendo a R$13.230,45, atualizados até 31/08/2019. A parte executada/impugnante requereu a revogação da gratuidade por considerar que a exequente/impugnada não mais necessita da gratuidade concedida por ter tido aumento do salário. Em sua defesa, a impugnada afirma que persistem as condições para manutenção da gratuidade, por não possui recursos suficientes para promover o recolhimentos dos honorários e custas a que foi condenada, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. O extrato juntado à fl. 1066 demonstra o comprometimento de mais de 75% da renda da exequente com descontos com contribuições para sindicato, recolhimento de impostos, pagamento de plano de saúde e empréstimo bancário, de de modo que comprova alteração da condição de insuficiência da exequente. Assim, tenho que manutenção da gratuidade da justiça à exequente/impugnada autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido da revogação da gratuidade da justiça concedida à impugnada. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, em nada havendo, arquivem-se os autos.