Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: André Carlos Adams - Ré: Kariani Marques Soares - Intimação da sentença de fls. 26. Ante ao acordo assinalado pela parte requerida, dou-a por citada e, de consequência, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 24-25. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b' do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, porque a transação se dera antes da sentença. Salvo disposição expressa em contrário, cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo advogado. Deixo de determinar a suspensão do feito, porque ausente previsão quanto a tanto, pelo prazo requerido, sendo que, em caso de eventual descumprimento da transação, nenhum prejuízo haverá à parte autora que poderá valer-se da via processual adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS) Processo 0803337-57.2024.8.12.0019 - Monitória -