Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilberto Clemente dos Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido. O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido. Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas. No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial. Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica. Veja-se a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei. Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré. Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias,
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803559-28.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Feita a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências.