Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Lázaro Malaquias Correa (Espólio) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP)
Apelante: Paulo Torres Bernardo Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS)
Apelado: Paulo Torres Bernardo Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS)
Apelado: José Lázaro Malaquias Correa (Espólio) Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Interessada: Andréa Ribeiro Santos Torres Advogado: Matheus Henrique Silva Torres Medeiros (OAB: 26708/MS) Advogado: Ana Beatriz Silva Torres Medeiros (OAB: 26722/MS)
Interessado: João Lima Domingues Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS)
Interessado: Maria Cristina Iwasaki Domingues Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE Apelação - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - POSTERIOR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM EFETIVAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EXECUTADO - CONCEDIDA - RECURSO DO EXEQUENTE ESPÓLIO DE JOSÉ LÁZARO MALAQUIAS CORRÊA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PAULO TORRES BERNARDO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interposto por ambas as partes contra sentença que, por força da prescrição intercorrente, determinou a extinção de Ação de Execução de Título Extrajudicial e condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente; e, b) se o executado faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a acarretar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo por inércia do credor, nos termos dos arts. 921, 924 e 1.056 do CPC/15, sendo aplicável o prazo prescricional da ação de execução. 4. No caso, identifica-se que houve o falecimento do exequente durante o prazo de suspensão processo, o que ensejou sua interrupção, bem como, apesar de inexistir determinação nesse sentido, acarretou a suspensão da execução nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, até a habilitação do espólio. Tendo em vista que Espólio, após habilitado, deu seguimento ao feito e logrou êxito em efetuar constrição patrimonial, entende-se que não houve inércia apta a configurar prescrição intercorrente, a qual, portanto, deve ser afastada. 5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do CPC. 6. A alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário (§ 3º do art. 99 do CPC). 7. Uma vez demonstrado que o executado não possui vínculo empregatício desde o ano de 2019, somado ao fato de que inexistem indícios de melhoria de sua condição financeira, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível do exequente Espólio de José Lázaro Malaquias Corrêa conhecida e provida. Apelação Cível do executado Paulo Torres Bernardo conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0009611-60.2007.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..