Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Irani Louranço dos Reis Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB: 190335/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Irani Lourenço dos Reis contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco PAN S/A, sob alegação de inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado firmada por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi admitido, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, e a sentença está em conformidade com os princípios processuais. 5. A instituição bancária apresentou prova suficiente de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por meio digital, utilizando biometria facial para autenticação, e comprovou a transferência dos valores à conta de titularidade da autora. 6. A biometria facial é meio válido de manifestação de vontade e formalização de contratos eletrônicos, conforme o art. 107 do Código Civil, não havendo exigência de assinatura física para a validade do contrato. 7. Não houve demonstração de fraude ou vício de consentimento, nem falha na prestação de serviço pelo banco. Diante disso, não se justifica a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores, ou a condenação por danos morais, pois a relação contratual foi legal e válida. 8. O pleito recursal não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, é válida e juridicamente eficaz, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, conforme previsto no art. 107 do Código Civil. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação de fraude ou vício de consentimento, não gera o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-27.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.