Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Reinaldo de Oliveira Fernandes -
Réu: João Delfino da Silva, Allianz Seguros S/A - Assim, tendo sido a presente ajuizada nesta Comarca, local de domicílio do autor, rejeito a incompetência alegada. Sobre a prova emprestada requerida pelo autor (fls.421/436 ), tenho que não comporta acolhimento, haja vista que, o que o que autor pretende, essencialmente, é a juntada da sentença e acórdão de autos em que já litigou anteriormente, em relação ao mesmo fato, circunstância que não se encaixilha na hipótese, aos fins destinados. Em relação ao requerido João Delfino, a pretensão de prova emprestada está relacionada exclusivamente à juntada da sentença e acórdão destinados à comprovação da "coisa julgada", o que, contudo, já restou acima rechaçado. No mais, não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido, ou se houve culpa concorrente; b) se o acidente em questão resultou em sequelas físicas à parte autora, conforme alegações iniciais; c) a existência e extensão dos danos corporais e invalidez permanente alegados. Em relação à prova pericial, conforme esclarecimentos de fls.446/449, homologo a sua desistência. Todavia, tendo em vista os pedidos formulados, e a controvérsia estabelecida entre as partes, tenho que a prova pericial é imprescindível ao deslinde do feito, razão pela qual, nos termos do art. 370 do CPC, determino a sua realização. Para tanto, desde já, nomeio como Perito do Juízo, nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Rua João Carrato n° 972, Centro, Três Lagoas - MS, CEP 79601-011, Fone: (67) 3521-2159, para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do CPC (art. 465, § 2º), ficando ciente de que, a parte dos honorários devidos pela parte autora e o corréu João Delfino, serão pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado, haja vista serem eles beneficiários da justiça gratuita, incumbindo-se a antecipação dos honorários somente pela corré Allianz Seguros S/A, no percentual que lhe compete, ou seja, o equivalente à 33,33% dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes e a Procuradoria Estadual, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a corré Allianz Seguros S/A, no prazo de 10 dias, o depósito dos honorários que lhe compete, ou seja, o equivalente à 33,33%, para início dos trabalhos, consoante fundamentos supra. Após,
Intimação - ADV: Jose Afonso Machado Neto (OAB 10203/MS), Patricia Alves Gaspareto de Souza (OAB 10380/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP) Processo 0806457-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Oportunamente, analisarei a necessidade da realização da audiência de instrução. Por fim, defiro a expedição do oficio requerido no item 2.2.1 de fls. 417. Às providências e intimações necessárias.