Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB 5752/MS), Rubens Eduardo Chaparim (OAB 8868A/MS), Luiz Alberto Mascarenhas Salamene (OAB 5966/MS), Evelyn Librelotto Sirugi (OAB 11130/MS) Processo 0840642-81.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evelyn Librelotto Sirugi - Exectda: SUELI KAZUE AFUSO - Vistos etc. F. 607/610: Indefiro o bloqueio dos cartões de crédito da executada, como também a apreensão ou bloqueio de seu passaporte, por reputar excessivo o caráter de tais medidas, especialmente por se mostrarem aptas a vulnerar direitos fundamentais da parte, e ofenderem, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, reputo que a adoção dessas medidas atípicas não oferece nenhuma garantia de obtenção do crédito executado, por recair sobre a própria pessoa do executado e não sobre seu patrimônio. Não é outro o entendimento do E. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, CPC - APREENSÃO OU SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é razoável e nem proporcional a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que tais providências não atingem o patrimônio do devedor e sim o próprio devedor, não tendo qualquer utilidade prática na satisfação do crédito, além do que são medidas que restringem direito fundamental de ir e vir e muitas vezes alcançam o próprio exercício do trabalho.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417071-83.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 11/11/2024, p: 12/11/2024) __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA [...] MÉRITO - APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÚTEIS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS PUNITIVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] II - O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de efetivação, possibilitando a determinação de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. III - De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Portanto, as providências executivas devem visar atingir o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial) e não o próprio devedor, mediante restrição de seus direitos. IV - As pretendidas medidas não se mostram como instrumento eficaz para garantir a satisfação do crédito, uma vez que não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. No caso em apreço, a potencialidade de tais medidas malferirem a dignidade do executado justifica o indeferimento do pleito recursal. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413686-30.2024.8. 12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024) Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921. §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.