Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Gabriela Espindola Duarte -
Réu: Amarildo Sanches da Silva - Isto posto, homologo o acordo de f. 415/417 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), edgard Pereira Veneranda (OAB 17406A/MS), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0845546-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -