Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ulisses Augusto Horvath -
Réu: Companhia Excelsior de Seguros - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Eder Rodrigues Pereira (OAB 102555/PR) Processo 0802585-26.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial e testemunhal. Prova testemunhal Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). Também no prazo de 10 dias, faculto à parte requerida manifestar sobre o pedido de reconhecimento de conexão apresentado às f. 656-657. A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Precluso o prazo para recurso desta decisão, concluso para designação de audiência, que não necessitará aguardar a conclusão da perícia, pois não há nenhum prejuízo ou dependência de uma prova em relação à outra, lembrando que, caso haja necessidade, o laudo poderá ser complementado por escrito, sem necessidade de comparecimento do expert à audiência. Prova Pericial Para a produção da prova pericial, nomeio a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, cujos dados já são do conhecimento do cartório, independentemente de compromisso. Intime-se o perito oficial, que deverá, em 05 (cinco) dias, remeter a este juízo a proposta de honorários. A antecipação dos honorários ficará a cargo da parte ré, que foi quem requereu a prova (art. 95, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem sobre ela, ficando cientes de que, na inércia, será presumida a concordância. Caso não haja oposição, intime-se a parte requerida para depositar, nos cinco dias subsequentes, o valor da proposta de honorários, que, fica de antemão, homologada. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para informar o dia de início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para intimação das partes, bem como o cientificando de que o prazo de entrega do laudo pericial em juízo é de 30(trinta) dias após o término do trabalho. Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta.