Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Everson Ribeiro da Silva -
Réu: José Manoel Mateus Sandin, Edival Ferreira Araújo, Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Edval Ferreira de Araújo confunde-se com o mérito, pois depende do exame de provas e, como tal, será decidida no momento oportuno. No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes deve ser reconhecida como de consumo. Os próprios requeridos confirmam que possuem diversos lotes no Município e diversos corretores à disposição, afirmando, inclusive, que não há contrato de exclusividade com referidos corretores. Não há dúvida de que se trate de um empreendimento onde ocorre a exposição de imóveis no mercado com alcance de pessoas diversas (comercialização de produtos), pouco importando se, no ato do fechamento do negócio, os contratos sejam firmados em nome da pessoa física ou jurídica. Saliento que, embora esteja sendo questionado o contrato de f. 21-24, os requeridos não negam a validade do contrato de f. 25-27 e, desse modo, está demonstrada a relação de consumo. Assim, subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a relação de consumo entabulada entre as partes, INVERTO, nos termos do art. 6º da lei protetiva, o ônus da prova em favor da Autora, devendo os requeridos JMMS Administração de Imóveis e José Manoel Mateus Sandin comprovarem a legalidade da negociação com o autor quanto ao contrato de f. 25-27.
Intimação - ADV: José Walter Andrade Pinto (OAB 2462B/MS), Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS), Danieli da Silva Drum (OAB 24680/MS) Processo 0802559-91.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro as provas pertinentes e tempestivamente requeridas pelas partes, quais sejam, depoimento pessoal do Autor e de todos os Requeridos, testemunhal e documental suplementar. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). No mesmo prazo, as partes deverão manifestar sobre a possibilidade de compartilhamento de provas já produzidas em audiências de outros processos, como apontado pelo réu Edval à f. 442, inclusive indicando os autos dos quais as provas poderão ser aproveitadas. A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução nos presentes autos será agendada após a manifestação determinada no parágrafo anterior e estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.