Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Beatriz Crestani -
Réu: Leoberto Luiz Dal Pizzol - I – Para depoimento pessoal da parte Autora e oitiva das testemunhas das partes (fls. 211/212 e 213),
Intimação - ADV: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB 17496/MS), Adani Primo Triches (OAB 39433/PR) Processo 0807106-48.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO audiência de instrução para o dia 03 de abril de 2025, às 13h30min. A parte Autora deverá ser pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, fazendo constar expressa pena de confissão (art. 385, §1º, do NCPC). II - Considerando que tanto o Requerido, como seu advogado, residem em outra cidade, autorizo-os a participarem da audiência designada pelo sistema telepresencial, por meio do aplicativo Teams, disponibilizado pelo tribunal de justiça, no seguinte link de acesso: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - Sala de Espera da Comarca de Naviraí – 1ª Vara Cível de Naviraí e clicar no botão “Acessar”. A(s) pessoa(s) autorizada(s) a participar(em) por videoconferência deverá(ão) acessar, na data e horário acima designados, sob a sua responsabilidade, o aplicativo "teams", mediante acesso ao link acima citado, atentando-se, ainda, para as seguintes observações: 1) Deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e, no dia e hora designados, acessar a página do TJ/MS através do link acima. 2) Poderão participar através de um aparelho celular (com internet) ou de um computador que possua microfone e caixa de som (conectado à rede de internet). 3) Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de posse de documento pessoal com foto. 4) Ficam, desde já, advertidos de que NÃO será enviado link individual de acesso por este juízo na hora da audiência, sendo obrigação da pessoa que irá participar por videoconferência acessar o link acima por meio do site do Tribunal de Justiça deste Estado e entrar na sala de espera no dia e hora designados. É ônus daquele que for participar por videoconferência, seja parte, testemunha, ou advogado, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Advirto às partes que as testemunhas NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. III - Atente-se o(s) Advogado(s) de que deverá(ão) atender ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência e podendo comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva). Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de Recebimento. IV – Indefiro o pedido da parte Autora para intimação de suas testemunhas por oficial de justiça, posto que não se verifica presente qualquer hipótese do §4, do art. 455, do CPC. V - Por fim, saliento que deverão participar pessoalmente da audiência no prédio deste Fórum, a parte autora para depoimento pessoal e as as suas advogadas, bem como as testemunhas aqui residentes, sob pena de serem consideradas ausentes no ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Beatriz Crestani -
Réu: Leoberto Luiz Dal Pizzol - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB 17496/MS), Adani Primo Triches (OAB 39433/PR) Processo 0807106-48.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, documental suplementar e pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio perito o Dr. Bruno Henrique Cardoso, Perito Médico em Clínica Geral, com curso em Perícias Médicas, com consultório na Rua Antônio de Carvalho, 1175, Dourados/MS, telefone 3422-3103, independentemente de compromisso. Desde já, arbitro honorários em R$1.068,92 (mil e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), que ficarão a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, caso a parte autora reste sucumbente na demanda, pois beneficiária da justiça gratuita. Se o réu for sucumbente ao final da ação, a obrigação de pagar os honorários periciais recairá sobre ele. O valor arbitrado está em conformidade com a Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração em até 5 vezes do valor fixado na tabela anexa àquela Resolução. Para o caso de perícias médicas, para emissão de laudo sobre danos físicos e estéticos, a Tabela prevê o valor de R$370,00, a ser atualizado pelo IPCA-E anualmente em janeiro. Atualizando esse valor como determina a Resolução, chega-se ao montante de R$534,46. Desse modo, o arbitramento dos honorários para duas vezes esse montante remunera condignamente o trabalho pericial, não se mostra excessivo e está em consonância com o que é, normalmente, fixado neste juízo para trabalhos similares. Intime-se o perito oficial, que deverá, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários já fixados, devendo ser cientificado de que apenas na sentença atribuirei a obrigação pelo pagamento, ficando a cargo do Estado, se a autora for sucumbente, ou ao réu, se for ele a sucumbir na demanda. Sem prejuízo, notifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca dos honorários arbitrados. Havendo concordância do perito e inexistindo impugnação do Estado, proceda-se à intimação do perito para informar o dia da realização da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes, bem como o cientificando de que o prazo de entrega do laudo pericial em juízo é de 30(trinta) dias após o término do trabalho. Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta. Por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes, nem à instrução processual, a audiência para a produção da prova oral será logo designada. A realização de audiência não prejudicará a conclusão da prova pericial, até porque, havendo questionamentos sobre a perícia, estes poderão ser encaminhados ao perito por meio de complementação do laudo, não havendo necessidade de sua oitiva em audiência. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução nos presentes autos será agendada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Cumpridas as determinações acima e apresentados os róis testemunhais pelas partes, venham concluso para designação de audiência de instrução.