Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG)
Apelado: Marta Barbosa Ribeiro Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800186-02.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, que, em ação movida por Marta Barbosa Ribeiro, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente por biometria facial e na responsabilidade do banco pela restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante argumenta que a contratação foi regular, realizada por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, comprovando que a autora consentiu com os termos do contrato e que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta. A contratação eletrônica com biometria facial, conforme documentos apresentados, é método válido de manifestação de vontade nos termos do art. 107 do Código Civil. A prova constante dos autos demonstra que a autora enviou seus documentos pessoais e uma foto do rosto, além de ter utilizado senha para concluir o contrato via internet banking. A prova de TED bancário para conta de titularidade da autora corrobora a legalidade da operação. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo o ônus da prova da contratação regular cumprido pela instituição financeira. A ausência de alegação de fraude por terceiros e a evidência de que a autora foi beneficiária dos valores contratados reforçam a validade do contrato. Diante disso, não se verifica falha na prestação do serviço ou ilegalidade na contratação que justificasse a devolução de valores ou o pagamento de indenização por danos morais. O entendimento jurisprudencial desta Corte, em casos análogos, tem reconhecido a validade das contratações realizadas por meios eletrônicos, inclusive com o uso de biometria facial (TJMS, Apelação Cível nº 0802974-69.2021.8.12.0021; Apelação Cível nº 0801147-51.2021.8.12.0044). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial é válida, desde que demonstrada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. A prova da assinatura eletrônica e a ausência de elementos que indiquem fraude afastam o dever de restituição e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802974-69.2021.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível nº 0801147-51.2021.8.12.0044; TJMS, Apelação Cível nº 0812629-88.2022.8.12.0002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..