Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819695-69.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Braz Peli Comércio de Couros Ltda, JOSE ALBERTO MIRI BERGER - Vistos etc. 1)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Braz Peli Comércio de Couros Ltda e outro em face do Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo. A parte executada aduz foi determino por este juízo às fls. 576-582 a alienação particular do imóvel de matrícula n. 28.745, entretanto, referido imóvel não pode ser levado à leilão pois
trata-se de bem com alienação fiduciária em garantia (Banco do Brasil S/A). Por estes motivos, pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade com a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 597-60. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, por não posuir prazo legalmente previsto, pode ser oposta a qualquer momento. O juízo, entretanto, somente poderá conhecer da matéria alegada em exceção de pré-executividade se for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública) e se a decisão puder ser tomada sem a necesidade de dilação probatória. Nese sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão posa ser tomada sem necesidade de dilação probatória” (REsp 110925/SP, repetivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/209). (.) (STJ – AgInt no AREsp 12641/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)”. Entendimento idêntico consta da Súmula 393 do STJ, que trata da execução fiscal, mas que pode perfeitamente ser aplicada por analogia: "A exceção de pré-executividade é admisível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso, a presente exceção de pré-executividade não merece ser conhecida, tendo em vista o que determina o disposto no artigo 18 do CPC "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O excipiente defende que o imóvel de matrícula n. 28.745, está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A e que por iso não pode ser levado à leilão. Desta forma, o executado/excipiente não posui legitmidade para defender a impenhorabildade de bem de terceiro – credor fiduciário. Ademais, o próprio credor fiduciário, quando intimado acerca da realização da penhora sobre os direitos do imóvel (fls. 456), manifestou-se requerendo tão somente o resguardo de eventual direito de preferência (fls. 479). Asim, por estes motivos, por não posuir legitmidade para defender a impenhorabildade de bem de terceiro, a presente exceção de pré-executividade não deve ser conhecida. Por estes motivos, não conheço da exceção de pré- executividade e determino o proseguimento da execução, nos termos dispostos na decisão de fls. 576/582. Intime-se.