Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Emcorsul - Empresa de Consultoria e Representações Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Bruna Errubidart (OAB: 17667/MS) Advogado: Diogo Martinez da Silva (OAB: 9959/MS) Repre. Legal: Manoel Rodrigues de Lima Neto
Apelado: Manoel Rodrigues da Silva Junior Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Diogo Martinez da Silva (OAB: 9959/MS) Advogado: Bruna Errubidart (OAB: 17667/MS) Apelada: Fatima Iung Henrique de Lima Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Advogado: Bruna Errubidart (OAB: 17667/MS) Advogado: Diogo Martinez da Silva (OAB: 9959/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO - INÉRCIA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - RESP Nº 1.604.412/SC - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 01. O Superior Tribunal, no incidente de assunção de competência instaurado no Resp nº 1.604.412/SC, fixou tese de que nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano. 02. Há prescrição intercorrente quando o feito executivo permanecer paralisado por inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título, sendo, ademais, "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 03. Recurso desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824764-48.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava provimento..
29/11/2024, 00:00