Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Walter Francisco Xavier, Gislaine Alem Cardoso Xavier, Infinite Store X7 Ltda, Gm Descargas Ltda -
Réu: Banco Volkswagen S/A, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco Holding S.A -
Intimação - ADV: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 0842456-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... I.
Trata-se de inicial sequer recebida. Dessa forma, torne-se sem efeito a contestação/documentos de p. 140/176, diante da adiante ordem de emenda à inicial. II. Sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua representação processual, juntando documento comprobatório da alegação de que as empresas autoras são individuais, tendo em vista que nos contratos sociais de p. 33/34 e 35/36 constam que são sociedades empresariais limitadas, sendo a GM Descargas microempresa e Infinit Store empresa de pequeno porte, ou, em caso negativo, contrato social, procuração e declaração de hipossuficiência em nome de ambas, representadas pelo sócio administrador, manifestando-se, ainda, sobre seu interesse processual no feito, considerando que o procedimento de repactuação por superendividamento, previsto no art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, tutela exclusivamente o consumidor superendividado pessoa natural, não se estendendo ao consumidor pessoa jurídica. III. No mesmo prazo, esclareça a legitimidade passiva do Banco Itaú, tendo em vista que os contratos de p. 73/84 estão em nome de Avante Transporte Ltda. IV. Deverá, ainda, justificar a juntada do contrato de p. 86/89 e, se o caso, incluir no polo passivo o banco contratante (BMG), qualificando-o, e declinar causa de pedir correlata. V. Por fim, também sob pena de indeferimento liminar, instrua a exordial com documentos necessários à sua admissibilidade, em especial o plano de pagamento, os documentos que demonstrem a existência de todas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, seu ônus, nos termos da legislação de regência, não comprovada nos autos qualquer dificuldade para tanto (lembrando-se que a inversão do ônus da prova não é automática e que o momento da sua verificação não é na fase postulatória, e sim, no saneamento do processo). Registre-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada com base na Lei do Superendividamento e nestes termos, deve haver a estrita observância do Decreto n.º 11.150/22, que regulamenta a questão, o qual exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de financiamento imobiliário, financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária e contratos de crédito garantidos com aval (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alíneas a, b e c), bem como considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). VI. Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.