Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Talisson de Almeida Laguardes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - DEMANDA ANTERIOR - LESÕES DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES PROPOSTAS APRESENTAM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DOS PEDIDOS - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 3. Os elementos destes autos repetem-se na ação proposta anteriormente perante a comarca de Costa Rica, havendo identidade de partes, causa de pedir (discussão acerca do benefício compatível com as mesmas patologias decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 30/08/2018) e pedidos (fungibilidade). 4. Diante da identidade das lides, por se tratar de suporte fático idêntico e de benefícios de natureza equivalente, é possível a concessão da benesse aqui pleiteada também na lide anteriormente proposta. 5. Litispendência verificada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800683-35.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e no mérito negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
21/08/2024, 00:00