Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irma Barbosa da Silva Rojas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Irma Barbosa da Silva Rojas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. In casu, a sentença analisou de forma objetiva as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. II - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao deslinde da demanda não acarretacerceamentodo direito dedefesa. III - Não há falar em inépcia da inicial, se os fatos foram suficientemente descritos e não houve impedimento algum ao exercício do contraditório. IV - Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado. V - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA N.530/STJ - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora o Banco réu não tenha trazido aos autos cópia de parte dos contratos bancários, não há qualquer elemento mínimo de prova ou indício de que a contratação teria sido feita na modalidade de refinanciamento. Ademais, o julgador na origem definiu que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado para o período da contratação relativametne aos contratos não exibidos nos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820625-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, a prejudicial de decadência e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.