Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindomar Dias de Brito Advogado: Igor Queiroz Souza (OAB: 27376/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR NO PRAZO ADMINISTRATIVO - PONTUAÇÃO E PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR APLICADAS EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE QUE NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - EXCLUSÃO DA PENALIDADE APLICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Detran/MS, visando a exclusão de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, por ter sido aplicada em face de quem não foi o condutor-infrator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso se é cabível a indicação de real condutor responsável por infração de trânsito, na seara judicial, após o decurso do prazo administrativo para tal indicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto em lei para identificação do infrator, no âmbito de infração de trânsito, tem o condão de caracterizar preclusão meramente administrativa, que não prejudica o direito do proprietário provocar o Poder Judiciário para comprovar que não praticou a infração e requerer a exclusão da pontuação correspondente, eis que o acesso à justiça é constitucionalmente assegurado (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). 4. Considerando a produção de prova suficiente de que o autor-proprietário não praticou a infração de trânsito, deve ser excluída a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em seu desfavor, entretanto, não é cabível determinar ao réu, na presente demanda, a transferência da penalidade em desfavor do terceiro infrator, porque a coisa julgada não pode prejudicar terceiros (art. 506 do CPC), sem prejuízo do órgão de trânsito fazê-lo administrativamente, se for o caso. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802209-86.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..