Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Roberto Alves de Almeida Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423/MS) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE CUJA TITULARIDADE NÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a exigência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade. Quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. Destarte, não tendo a recorrente produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito no benefício previdenciário seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais de anulação do contrato, de restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803255-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.