Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvia Vargas Vitório Advogado: Ademir Calonga da Silva (OAB: 13168/MS) Apelada: Flávia Alves de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) Apelada: Maria Aure-Lucia Pessoa DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Maria Aurileide Pessoa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Artemiza Pessoa de Souza DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Aurilene Araujo de Araujo de Deus DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Cicero Pessoa de Araujo Neto DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Antonio Pessoa Araújo DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Ronaldo Pessoa de Araújo DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Reginaldo Pessoa de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL APERFEIÇOADA - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - ABANDONO CARACTERIZADO - ART. 485, III, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Ocorrerá a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono do autor (art. 485, inciso III, §1º, do CPC) quando, intimado pessoalmente no endereço informado nos autos, por carta com aviso de recebimento, não der prosseguimento ao feito. "De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, 'É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)' (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Portanto, diante da ausência de comunicação da alteração de endereço, mostra-se correta extinção por abandono, devidamente requerida pela parte adversa no caso concreto (art. 485, §6.º do CPC). Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0813664-28.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto