Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelante: Irene Magrini de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Irene Magrini de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - INCABÍVEL - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 - PEDIDO DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM PRÉVIO CADASTRO NO PCDT - FORMALIDADE EXCESSIVA - DESNECESSIDADE - SUBMISSÃO AO CACON/UNACON - PRESCINDIBILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃODE VALORES - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC - VALOR ALTERADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO PROVIDA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação ao pleito de medicamento não padronizado, é inaplicável o item "i" da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234). Nesse hipótese, conforme determinou o item "ii" da referida decisão, as demandas judiciais "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". A exigência de cadastro prévio em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas constitui formalismo exacerbado. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o fornecimento de medicamento em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário e ao princípio da eficiência na prestação de serviços públicos. Embora o fornecimento dos medicamentos oncológicos sejam da responsabilidade dos Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia(Cacon) e Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia(Unacon), tal fato não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos quanto à entrega do medicamento à população vulnerável, quando preenchidos os requisitos para tanto - como é o caso dos autos. No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 106) para a concessão do medicamentos requeridos, uma vez que: a) a apelada comprovou não possuir capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) o medicamento está registrado na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a apelada, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, assim como da ineficácia de outros fármacos para as enfermidades que o acometem. O pedido derestituiçãode valores não comporta acolhimento, pois não há comprovação do dano material alegado, sendo imprescindível, para a condenação ao ressarcimento pretendido, que os valores pretendidos fossem individualizados e os gastos devidamente demonstrados nos autos.Ademais, porque processualmente a autora tem meios judiciais próprios para executar o comando que determinou o fornecimento do medicamento, por meio do cumprimento da sentença, com a garantia do devido processo legal e possibilidade de bloqueio de verbas públicas, dentro dos limites do menor orçamento apresentado. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". Nas ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela ao direito à saúde, como no caso em questão, o proveito econômico é inestimável e, por isso a base de cálculo dos honorários deve ser a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Remessa necessária conhecida de ofício e não provida. Recurso do Estado conhecido e provido em parte. Recurso da autora conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800102-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..