Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Robson da Silva Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS)
Apelante: Denise Judite Mota Pereira Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS)
Apelante: Silvana Regina Moraes Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS) Apelada: Silvana Regina Moraes Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Gustavo Lennon Ribas Borges (OAB: 29630/MS)
Apelado: Robson da Silva Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS) Apelada: Denise Judite Mota Pereira Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS)
Apelado: Paulo Reinaldo Silveira da Silva EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA - OBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, CPC - TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO - CERTIFICADO NOS AUTOS - REJEITADA - JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, após esgotadas as tentativas de citação dos réus, o juízo de primeiro grau deferiu a citação destes por meio de edital. Após o cumprimento das devidas formalidades intrínsecas à citação editalícia, incluindo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2017 e perante jornal de grande circulação, restou certificado o transcurso do prazo para oferecimento de contestação. Portanto, agiu corretamente a sentença que não conheceu a contestação, ante a intempestividade. Consoante dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Havendo a demonstração de que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, inclusive com a expedição de ofício às empresas e concessionárias de serviços públicos, é de ser reconhecida a validade da citação por edital. O art. 141 do Código de Processo Civil determina que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Em complemento, o art. 492, caput, do Código de Processo Civil preceitua que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso em tela, o pedido constante na petição inicial limita-se à condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios no valor de R$7.484,40. Nesse sentido, a sentença julgou procedentes pedidos de condenação dos apelados, condenando-os ao pagamento do débito no montante de R$7.484,40. Nesse cenário, é evidente que a sentença não padece de vício insanável, porquanto julgou lide em conformidade daquela que foi proposta pelo autor, na emenda da petição inicial. Em que pese a apelante tenha requerido, em momento posterior à emenda da petição inicial, a condenação dos apelados em valor diverso daquele apresentado em sede de emenda da petição inicial, é certo que tal pretensão foi formulada em momento inadequado, considerando as peculiaridades da legislação especial que rege a discussão. Isso porquanto, nos termos do art. 62, inc. I, da Lei 8.245/1991, a ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação deverá ser instruída com cálculo discriminado no valor do débito. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800548-20.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.