Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801603-24.2021.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lucas Acacio Pillon -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Lucas Acacio Pillon. Em razão do não cumprimento da obrigação, a exequente requereu a penhora do bem imóvel de propriedade do executado. Por outro lado, a parte executada requereu no sentido de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural destinado a moradia e subsistência da família. A exequente reitera seu interesse pela penhora, pugnando pelo afastamento da arguição de impenhorabilidade. Decido. Verifica-se que a controvérsia no presente momento dos autos se limita ao fato de haver ou não incidência de impenhorabilidade de pequena propriedade rural sobre o bem imóvel de propriedade do executado. Nos termos do artigo. 833, VIII do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Além disso, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXVI, indica que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Diante do exposto, é evidente a impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural, restando apenas verificar para o caso, se o imóvel em discussão se trata ou não deste tipo de propriedade. Para tanto, cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça definiu dois requisitos para reconhecimento da pequena propriedade rural, quais sejam, que o imóvel seja explorado pela família e que apresente área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.[...] 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. [...] (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Sem grifo no original Colocada esta premissa, pelas fotografias de f. 215-216 está comprovado que a atividade desenvolvida no imóvel é familiar, baseada na exploração de pecuária leiteira e agricultura familiar. Além disso, em consulta de índices básicos realizada junto ao portal do INCRA, constatou-se que 01 (um) módulo fiscal, corresponde a uma área de 45 (quarenta e cinco) hectares. Reitera-se que para se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural o imóvel deve ter área de até quatro módulos fiscais. Através da matrícula juntada às f. 196-204, nota-se que o imóvel tem área correspondente 30.214,85 m², equivalente a a 3,021485 hectares, preenchendo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para que seja aplicada a impenhorabilidade sobre este. Assim, presentes os requisitos que demonstram que o imóvel objeto da presente demanda se trata de pequena propriedade rural, reconheço a impenhorabilidade deste, razão pela qual não há o que se falar em qualquer constrição do bem na presente execução. Promova-se o levantamento da penhora em na matrícula do imóvel em razão de reconhecida a impenhorabilidade deste. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam-se os autos conclusos.