Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Recorrido: Davy José Martines Advogado: Vagner Luiz Pereira (OAB: 24590/MS) Advogada: Natalia de Brito Herculano (OAB: 21370/MS) Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO - COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇOS, MOTORISTA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ARTIGO 23, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO REITERADO DAS FUNÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entre as alterações realizadas, a única função elencada na antiga redação do art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008 e que permaneceu remunerada pela gratificação foi a de Comandante de Equipe de Serviço, a qual, todavia, sofreu redução ao percentual de 5% (anteriormente era de 10%), acompanhada de novas exigências - §§ 3º e 4º, implementadas pela LCE 291/2021. 2. As escalas de serviço juntadas demonstram, inequivocamente, que o recorrido prestou serviço à Administração Pública em função gratificada, razão pela qual deve receber pelo serviço correspondente. Exigir a designação de superior hierárquico, quando há provas robustas de serviço efetivamente prestado pelo servidor ao ente público não é medida justa. Aliás, tal entendimento configuraria enriquecimento ilícito da Administração, a qual usufruiu do labor do recorrido sem remunerar-lhe pelas funções exercidas. 3. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/05/2020, a condenação deve limitar-se ao período de 04/06/2016 à 24/07/2019, não sendo o caso de incorporação por tratar-se de verba de natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício da função. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0802187-17.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal.