Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/01/2026, 13:53
Registro de Sentença
15/01/2026, 13:53
Conclusos para despacho
15/01/2026, 12:22
Transitado em Julgado em data
15/01/2026, 12:21
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/12/2025, 13:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
18/12/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/05/2025, 18:24
Documentos
Sentença
•15/01/2026, 13:53
Interlocutória
•31/03/2025, 14:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/01/2026, 13:54
Expedição de Certidão.
15/01/2026, 13:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/01/2026, 13:53
Registro de Sentença
15/01/2026, 13:53
Conclusos para despacho
15/01/2026, 12:22
Transitado em Julgado em data
15/01/2026, 12:21
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/12/2025, 13:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
18/12/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/05/2025, 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/05/2025, 18:24
Desapensado do processo número do processo
19/05/2025, 18:57
Prazo em Curso
13/05/2025, 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
06/05/2025, 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
01/05/2025, 02:33
Prazo em Curso
04/04/2025, 07:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
04/04/2025, 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
03/04/2025, 07:46
Emissão da Relação
02/04/2025, 10:50
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/03/2025, 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
31/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão
31/03/2025, 13:19
Juntada de Petição de Apelação
31/03/2025, 10:01
Prazo em Curso
12/03/2025, 12:46
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:02
Relação encaminhada ao D.J.
11/03/2025, 07:47
Emissão da Relação
10/03/2025, 15:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/02/2025, 14:16
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/02/2025, 14:15
Registro de Sentença
20/02/2025, 14:15
Conclusos para decisão
20/02/2025, 13:12
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/02/2025, 14:41
Prazo em Curso
13/02/2025, 13:34
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
12/02/2025, 02:01
Relação encaminhada ao D.J.
11/02/2025, 07:46
Emissão da Relação
10/02/2025, 13:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/02/2025, 08:30
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 08:30
Registro de Sentença
06/02/2025, 08:30
Julgado procedente o pedido
06/02/2025, 08:30
Documento Digitalizado
04/02/2025, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2025, 18:33
Conclusos para julgamento
03/12/2024, 12:53
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
22/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anthony Gabriel Ramires Morales, Vanessa Olmedo Ramires -
Réu: Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda - Fls. 414/430: Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Andreza Fernandes Maciel Tuler (OAB 200631/RJ), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG) Processo 0803477-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
20/11/2024, 07:46
Emissão da Relação
19/11/2024, 13:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/11/2024, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 17:17
Conclusos para decisão
13/11/2024, 08:16
Informação do Sistema
07/11/2024, 19:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
07/11/2024, 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2024, 13:30
Informação do Sistema
04/11/2024, 11:55
Prazo em Curso
28/10/2024, 12:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
21/10/2024, 03:38
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
15/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Anthony Gabriel Ramires Morales, Vanessa Olmedo Ramires -
Réu: Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda -
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Andreza Fernandes Maciel Tuler (OAB 200631/RJ), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG) Processo 0803477-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. 1.- Por primeiro, destaco que a legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a alegação do Autor de que houve falha e/ou abuso por parte da Ré na prestação dos serviços contratados, é suficiente para coloca-los, respectivamente, nos polos ativo e passivo desta ação manejada com o escopo de compelir à operadora do plano de saúde à reparação dos danos experimentados pelo primeiro. Por óbvio, a procedência da pretensão autoral dependente da comprovação do fato constitutivo de seu direito e da ilegalidade da(s) conduta(s) perpetrada(s) pela Ré, provas que podem ser produzidas no curso da instrução, sem que se avente, a esta altura, sobre eventual ilegitimidade jurídica ativa ou passiva ad causam. Ad argumentandum tantum, não há nenhuma dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula nº 608 do Colendo STJ. Logo, o presente feito deve sujeitar-se ao regramento próprio do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 18 não deixa dúvidas: o fornecedor é solidariamente responsável por defeitos do produto e/ou dos serviços, tais como os reclamados pelo Autor. No conceito de fornecedor posto no Código Consumerista, e para efeito do disposto no artigo acima referido, estão equiparados e respondem de forma objetiva e solidária os membros da cadeia de fornecimento dos respectivos serviços. Por certo, na espécie dos autos não se poderia exigir do Autor a ciência acerca da composição interna e/ou estrutura societária da Ré, atuante na área de seguros e planos de saúde em todo território nacional, tampouco sobre eventual cessão levada a cabo sem o consentimento e/ou a ciência do consumidor, incidindo na hipótese a Teoria da Aparência, como já reconhecido pelo e. STJ:- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). (...) 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Destarte, rejeito preliminar de ilegitimidade arguida pela Ré. 2.- Por segundo, enquanto estabelece esta solidariedade, o diploma legal consumerista também veda adenunciaçãoà lide (ex vi dos arts. 7º, 25 e 88, todos do CDC), de modo que deve ser repelida a pretensa intervenção de terceiros (denunciação à lide). Senão vejamos:- Como já dito, pela incidência da Legislação Consumerista e pela responsabilidade objetiva atribuída à Ré, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, não prosperando, igualmente, a pretensão de denunciação à lide, cuja proibição é expressa no art. 88 da Lei nº 8.078/90. Confira-se:- "Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior: "O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 parágrafo único., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa." (Código de Processo Civil comentado, 4a ed., São Paulo, RT, 1999, nota 3 ao art. 88 do CDC, p.1874) A jurisprudência pátria sobre o assunto não discrepa:- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, a denunciação da lide da empresa estipulante do contrato de assistência à saúde pela operadora do plano de saúde atrasaria o deslinde do feito, em prejuízo ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação. 2. Não se configurando pedido formulado pelo consumidor, excepcionando a regra do artigo 88 do CDC, a denunciação da lide à empresa estipulante é desnecessária, especialmente quando os consumidores não concordam com o pleito formulado pela operadora do plano de saúde. 3. As provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da matéria posta a desate, de modo que a intervenção de terceiro da empresa estipulante atrasaria o andamento da marcha processual, em ofensa aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. 4. Compete à agravante diligenciar, junto à estipulante, e de forma extrajudicial, documentos que entende cabíveis à sua defesa, em razão da própria natureza contratual firmada entre elas. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJDF; Acórdão 1855178, 07071265420248070000, Rel: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, J: 30/4/2024, Publicado no DJE: 13/5/2024) "SEGURO SAÚDE. Pleito de migração para seguro individual, após demissão sem justa causa, sem imposição de novas carências. Insurgência da operadora contra sentença de procedência. Denunciação da lide à ex-empregadora. Impossibilidade. Súmula 101, TJSP. Aplicação da legislação consumerista, que impede a intervenção de terceiros quando o consumidor possa ser prejudicado pela maior complexidade do procedimento (art. 88, CDC). Seguradora que deixou de comercializar planos na modalidade individual. Irrelevância. Possibilidade de oferecimento de condições especiais de contratação, principalmente porque isso já é feito quando as particularidades de cada contratante são analisadas para a formação de contratos coletivos. Normas da ANS que não prevalecem sobre o CDC nem obstam o cumprimento de determinações judiciais. Ausência de questionamento do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e de sua aplicação ao presente caso. Apelado que faz jus à manutenção do plano. Dependente em regime de internação domiciliar. Possibilidade de aplicação analógica do art. 13, III, da Lei dos Planos de Saúde, impedindo a rescisão do contrato e a portabilidade para nova operadora, diante da necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com majoração da verba honorária". (TJSP; Apelação Cível 1013365-03.2020.8.26.0003; Rel: Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; J: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) "PLANO DE SAÚDE - Denunciação da lide Descabimento - Artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de previsão de direito de regresso nos mesmos autos Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2033778-29.2020.8.26.0000; Rel: Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; J: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Ausência de demonstração da situação econômica precária ou estado de deficitário vivenciado pela empresa - Deferimento do pedido - Descabimento - Recurso improvido. PROVA - Inversão de seu ônus - Plano de saúde - Contrato firmado entre a seguradora e a empregadora - Pretensão ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - Descabimento - Inteligência da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade objetiva entre as empresas contratantes - Inversão do ônus probatório mantida - Recurso improvido. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Ação proposta em face da seguradora - Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor - Denunciação da lide da empresa estipulante do seguro saúde e da qual o autor foi empregado - Descabimento - Hipótese de não poder ser utilizado o instituto, tendo em vista expressa proibição contida no art. 88 do CDC, quando se tratar de ações fundadas em responsabilidade prevista na Lei Consumerista - Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2050094-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 31/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.DENUNCIAÇÃOA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABE ADENUNCIAÇÃODA LIDE QUANDO A PARTE VISA, UNICAMENTE, TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO A TERCEIRO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE ADENUNCIAÇÃODA LIDE PELO MÉDICO CODEMANDADO AOPLANODESAÚDE, INTRODUZINDO FATOS NOVOS E ATRIBUINDO A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO ENCONTRA AUTORIZAÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 125, II, DO CPC. Tratando-se de ação de reparação de danos em que vigora relação de consumo, descabe a forma interventiva na modalidade dadenunciaçãoà lide (art.88do CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO". (TJRS; Agravo de Instrumento Nº 50737028320208217000, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SUPOSTA ILEGALIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO - VEDAÇÃO - SOCIEDADE HOSPITALAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É impróprio requerimento de denunciação à lide em desfavor de sujeito supostamente responsável pelo pagamento em razão de suposta ilegalidade na recusa de cobertura de procedimento cirúrgico. - A relação estabelecida entre a paciente e o hospital é de consumo, sendo inadmissível a denunciação à lide para exercício de direito de regresso decorrente de eventual sucumbência na causa, por força do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor". (TJMG; Agravo de Instrumento1.0000.20.508706-7/001, Rel: Des. Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, J: 10/11/2020) "PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma do artigo 88 do Código de Defesa Consumidor veda a denunciação à lide nos processos em que se discuta relação consumerista. 2. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 3. O fato de se tratar de plano de saúde coletivo não desnatura o caráter consumerista da relação havida entre a beneficiária e a operadora do plano. 4. Eventual direito de regresso da operadora do plano de saúde deverá ser exercido em ação autônoma". (TJMG, Agravo de Instrumento1.0000.19.076902-6/001, Rel: Des. Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, J: 03/09/2019) Volvendo-se ao caso em análise, em se tratando de relação jurídica de natureza consumerista, indefiro a denunciação da lide requerida pela fornecedora dos serviços - a operadora do plano de saúde - ora Ré, porquanto acarreta tumulto e, além de ser desnecessária ao deslinde do feito, gera o atraso da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao consumidor. Ademais, não se cuida de pedido formulado pelo consumidor, hipótese que poderia excepcionar a regra do artigo 88 do CDC, a fim de facilitar a reparação do dano. Depreende-se, neste sentido, que o Autor não formulou o pedido de denunciação da lide, e nem concordou com o pleito formulado pela Ré (fls. 378/379). Do mesmo modo, este juízo entende que não há necessidade de se denunciar à lide a empresa estipulante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, uma vez que a intervenção de terceiro só retardaria o andamento da marcha processual, acarretando prejuízo ao consumidor, mormente no caso em que a própria Ré poderia diligenciar, junto àquela, para obter extrajudicialmente, eventuais documentos que entendia pertinentes à sua defesa, em razão da própria natureza contratual firmada entre elas. 3.- No mais, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, à semelhança do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, o desinteresse das partes é manifesto pela produção de outras provas, além daquelas já carreadas ao processo, motivo pelo qual tenho por encerrada a instrução e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
15/10/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
11/10/2024, 07:46
Emissão da Relação
10/10/2024, 11:31
Autos preparados para expedição
08/10/2024, 13:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/09/2024, 16:13
Outras Decisões
24/09/2024, 16:13
Conclusos para despacho
23/09/2024, 13:12
Recebidos os Autos do Ministério Público
12/09/2024, 20:30
Manifestação do Ministério Público
12/09/2024, 20:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/08/2024, 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/08/2024, 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/08/2024, 18:33
Expedição de Certidão.
09/08/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 18:09
Autos entregues em carga ao Promotor
09/08/2024, 18:09
Expedição de Certidão.
09/08/2024, 18:08
Recebidos os Autos do Ministério Público
09/08/2024, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/08/2024, 15:33
Prazo em Curso
07/08/2024, 10:41
Expedição de Carta.
07/08/2024, 10:40
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Anthony Gabriel Ramires Morales, Vanessa Olmedo Ramires -
Réu: Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda - Decisão de fls.358-360: "- Diante do teor da petição de fls. 351/352,
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Andreza Fernandes Maciel Tuler (OAB 200631/RJ), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG) Processo 0803477-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a Ré para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, comprove o depósito dos R$ 2.60,0 (fls. 689/691) na conta bancária da Clínica onde o Autor realiza seu tratamento, e disponibilze os procedimentos e atendimentos já especificados anteriormente, mantendo-os até o final do tratamento e/ou ulterior decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa que, pela reiterada recalcitrância no cumprimento, majoro para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)/dia (...)2. - Noutro vértice, evidenciada a renitência da Ré no descumprimento da liminar concedida inito lits1 (fls. 121/132), engendrando embaraços à sua efetivação, e ignorando a determinação que se seguiu (fl. 163), sem prejuízo de outras e demais sanções criminais, civis e procesuais cabíveis, com esteio no 7, IV e § 2º, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a com multa de 2% do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilze a escrivania a guia e o boleto para recolhimento da referida multa, intimando-se, em seguida, a Ré, através de seu(s) procurador(es) ou pesoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, em cinco (05) dias, comprove o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Atente a escrivania para que a guia e o boleto acompanhem a carta de intimação e/ou mandado. Sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição.3. Outrosim, em se tratando de interese de incapaz (art. 178, I, CPC) e com o intento de evitar futura e eventual alegação de nulidade do proceso (ex vi do artigo 279, §1º e 2º2, CPC), já que não foi oportunizada a intervenção do representante do Ministério Público Estadual desde o início do proceso acerca do teor da petição inicial, da decisão interlocutória de fls. 121/132, da realização da audiência de concilação de fl. 149, da contestação de fls. 164/195, das manifestações e documentos apresentados pelo Autor quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar de fls. 121/132 (fls. 150/162 e 351/356), asim como do teor da contestação e documentos de fls. 164/347, intime-se-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos (art. 178, CPC), inclusive para dizer se ratifica ou não os atos procesuais até então realizados no proceso e, em caso positivo, se posui interese na produção de provas. 4. Por fim, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interese na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pesoal de representante legal de pesoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
07/08/2024, 00:00
Expedição em análise para assinatura
06/08/2024, 16:08
Relação encaminhada ao D.J.
06/08/2024, 07:46
Emissão da Relação
05/08/2024, 18:10
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anthony Gabriel Ramires Morales, Vanessa Olmedo Ramires -
Réu: Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 164/347), concedo aos Autores o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Andreza Fernandes Maciel Tuler (OAB 200631/RJ), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG) Processo 0803477-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/08/2024, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 17:31
Conclusos para despacho
02/08/2024, 12:27
Relação encaminhada ao D.J.
02/08/2024, 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2024, 16:30
Emissão da Relação
01/08/2024, 16:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/07/2024, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2024, 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/07/2024, 08:05
Conclusos para despacho
03/07/2024, 12:57
Expedição de Carta.
03/07/2024, 12:56
Expedição em análise para assinatura
02/07/2024, 15:34
Juntada de Petição de Contestação
01/07/2024, 14:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/06/2024, 15:19
Despacho Saneador
29/06/2024, 15:18
Conclusos para despacho
28/06/2024, 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/06/2024, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 16:02
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
10/06/2024, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/06/2024, 06:30
Autos preparados para expedição
04/06/2024, 13:24
Publicado ato_publicado em 30/05/2024.
30/05/2024, 02:02
Relação encaminhada ao D.J.
29/05/2024, 07:47
Emissão da Relação
28/05/2024, 17:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/05/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2024, 15:59
Conclusos para despacho
28/05/2024, 12:32
Autos preparados para expedição
23/05/2024, 13:09
Informação do Sistema
21/05/2024, 15:06
Apensado ao processo numero do processo
21/05/2024, 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/04/2024, 08:01
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 12:15
Autos entregues em carga ao Promotor
11/04/2024, 12:15
Expedição de Carta.
11/04/2024, 12:14
Relação encaminhada ao D.J.
11/04/2024, 07:47
Expedição em análise para assinatura
10/04/2024, 17:27
Emissão da Relação
10/04/2024, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 16:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
10/04/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 03:40:00, 2ª Vara Cível.