Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Thiago Rocha de Oliveira (OAB 15071/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0807602-66.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional - Exectda: Luana Benites Yasunaka - Vistos etc. Unigran Educacional, já qualificado(a), ingressou com pedido de penhora eletrônica em execução promovida em desfavor de Luana Benites Yasunaka, também já qualificado(a), CPF n.º 016.359.791-02 com reiteração, além de consulta ao sistema Renajud, inscrição em cadastro de proteção ao crédito e indisponibilidade de bens (f. 224-5). Luana Benites Yasunaka, ora devedor (a), não quitou o débito muito menos ofereceu bem a penhora, desse modo, aplicável o artigo 837, do NCPC, com o bloqueio de ativos financeiros.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Unigran Educacional em desfavor de Luana Benites Yasunaka pelo prazo de 60 dias, atual prazo máximo do sistema. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. Inscrevam-se os dados da devedora no sistema Serasajud. Segue consulta ao Renajud, em anexo, com um único veículo alienado fiduciariamente, o que impede anotação ou penhora, por pertencer o bem ao credor fiduciante e expressa disposição do artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969. Por fim, O débito, que ora se executa, ultrapassa pouco mais de R$ 7.000,00, conforme última atualização. No ordenamento processual civil não existe indisponibilidade de bens em razão de dívida civil, salvo os casos de improbidade administrativa ou crimes. O devedor não é objeto muito menos está sujeito a situações que indiquem excesso, como a indisponibilidade de bens por dívida civil de valor abaixo de R$ 10.000,00. O Provimento n.º 39/2017 do CNJ é específico para situações de indisponibilidade de bens de devedores em ações de improbidade, execuções fiscais ou por crimes, sempre com interesse público, neste sentido a motivação do ato: "CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);" (Provimento n.º 39/2014 do CNJ). Por tais razões, com possibilidade de penhora de ativos financeiros ou outros bens, baixo valor do débito, indefiro a declaração de indisponibilidade de bens da parte devedora por débito de pouco mais de R$ 7.000,00. P.I.C.