Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Ney Pereira da Silva Advogado: Gabriela Soares Seabra (OAB: 25369/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA OMISSÃO E NEGLIGENCIA DO DETRAN/MS - SUPOSTA FALHA NO DESCREDENCIAMENTO DE PREPOSTO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - INQUÉRITO POLICIAL E MEDIDAS CAUTELARES - ALEGADA LESÃO À HONRA, À REPUTAÇÃO E À DIGNIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO ESTATAL - NÃO VERIFICADO - INVESTIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE INDICAM CONDUTAS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral n.º 362, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não se reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco administrativo, consoante a qual devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. É admissível o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou face a evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 3. Conjunto probatório que afasta a existência de nexo causal entre o suposto dano e a alegada omissão estatal. 4. Procedimentos criminais adotados em razão de conduta do autor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807756-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito, negaram provimento mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.