Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Ricardo Jacon (OAB 161119/SP), Matheus de Abreu Machado (OAB 427954SP), Thiago Silva Freitas (OAB 427984/SP), Gabrielle Delecróde Jorgette (OAB 460322/SP) Processo 0800111-98.2020.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J Freitas Peças e Equipamentos Industriais Ltda - Exectdo: Tonon Bionergia S/A - Vistos etc. DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença. ANOTE-SE, na autuação do feito e no sistema (evolução de classe). INTIME-SE a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento, conforme cálculo anexo à inicial do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Expeça-se.