Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lurdes da Rosa Silva -
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0800661-48.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 01. Indefiro o pedido de justiça gratuita à autora, Maria de Lurdes da Rosa Silva, uma vez que não desincumbiu o ônus de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado. Concedida a oportunidade para juntar documentos que entendesse pertinentes, a autora limitou-se a apresentar o extrato perante o INSS, o qual somente comprova a percepção de apanágio previdenciário, não afastando, de per si, a suficiência de recursos outrora visualizada. Ora, por qual razão não encartou outros documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada? Era tarefa sua, desídia que não lhe pode beneficiar. Diga-se, ademais, que encontrei três demandas perante o Juizado Especial desta Comarca, em que a parte autora exigia valores atinentes à locação de imóveis. Segundo consta, a autora seria proprietária de algumas quitinetes localizadas na Rua Pernambuco, 1221, Tapajós, Mundo Novo. Nos autos 0000690-39.2021.8.12.0016 reclamou o importe de mil reais somente a título de aluguel; nos autos 0000613-98.2019.8.12.0016 pleiteou o recebimento de valores que norteiam a locação (energia e água); e nos autos 0001565-82.2016.8.12.0016 também exigiu o pagamento de tais obrigações (energia e água), afirmando que advieram da locação do seu bem. Percebe-se, portanto, que a autora percebe outra renda além do benefício previdenciário, o que nem sequer foi informado por ela (situação que poderia ensejar multa processual), comprovando que não faz jus as benesses da justiça gratuita, talvez seja por isso que não desincumbiu a contento o seu ônus. Aliado a isso, o negócio jurídico aqui discutido perfaz o importe de R$ 34.356,00 (trinta e quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais), comprometendo-se ao pagamento de parcela mensal acima de mil reais, o que é incomum para as pessoas que realmente se encontram em escassez econômica. Com a devida vênia não há como ignorar esse cenário de possibilidade de pagamento das custas, sob pena de admitir que o beneplácito seja concedido de forma acrítica e sem maiores cuidados, ficando de fora apenas pouquíssimas pessoas, o que não parece adequado. A regra é que se arque com as custas processuais e a regra, por princípio de direito, deve ser privilegiada, evitando que a exceção torne-se regra. Também não se pode ignorar que a concessão de justiça gratuita implica em isenção tributária e, como toda isenção, deve ser interpretada restritivamente, o que confirma e robustece o primado de direito exposto, embora não se ignore que por muitas vezes o entendimento jurisprudencial é de elastério da exceção, com o que não pactuo. 02. Nesse caso, é lícito ao juiz, usando do princípio da persuasão racional, indeferir o benefício pretendido, como já deixou assente o TJ/MS através do seguinte julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito do comando legal estampado no art. 98, caput, do CPC/15, a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Verificando-se no caso concreto, diante dos elementos constantes dos autos, que a parte não se enquadram na definição jurídica de economicamente hipossuficiente, a gratuidade deve ser indeferida. (TJ-MS - AI: 14087962920168120000 MS 1408796-29.2016.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) 03. Assim, providencie o autor o recolhimento das custas e taxas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, ainda, que as custas processuais podem ser parceladas a pedido da parte autora. Intime-se.